- 1 -O CNE dispõe de um secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -O secretário-geral deve ser uma personalidade com experiência na área da educação, com conhecimento técnico do funcionamento e das problemáticas do sistema educativo em todos os seus níveis em Portugal e experiência na área de gestão, com capacidade de coordenação e liderança de equipas de peritos.
Artigo 12.º — Secretário-geral
Vigente desde: 03/02/2015
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