- 1 -O CNE pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a realização das suas tarefas.
- 2 -Os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado colaboram com o CNE, prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo presidente do CNE.
Artigo 16.º — Colaboração
Vigente desde: 03/02/2015
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