- 1 -O mandato dos membros do CNE tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os membros que deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades ou organizações que os designaram.
- 3 -Os membros do CNE mantêm-se em funções até à designação dos respetivos substitutos, mediante comunicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do mandato.
- 4 -Os membros do CNE podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
- 5 -Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.
- 6 -A cessação de funções de membros do CNE antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante, nos termos previstos no n.º 3, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Mandato dos membros do Conselho Nacional de Educação
Vigente desde: 03/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2015