Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 15.º, 36.º, 37.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 55.º e 56.º do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento aplica-se a barragens de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou a barragens de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3, no presente Regulamento designadas por grandes barragens.
- 2 -[Revogado].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A classificação referida no número anterior deve ter em conta as vidas humanas, bens e ambiente, bem como as características da barragem, de acordo com as regras constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)«Conservação» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade das estruturas, incluindo algumas medidas periódicas também designadas por manutenção;
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)«Dono de obra» a entidade responsável pela barragem perante a Autoridade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, em virtude de deter um título jurídico suficiente para construir ou explorar a barragem, ou, na ausência deste título, em virtude da efetiva execução material da obra ou da sua exploração;
- s)[Anterior alínea r)];
- t)[Anterior alínea s)];
- u)[Anterior alínea t)];
- v)[Anterior alínea u)];
- x)[Anterior alínea v)];
- z)[Anterior alínea x)];
- aa)[Anterior alínea z)];
- ab)«Manutenção» o conjunto de medidas destinado a garantir as condições de segurança e funcionalidade dos equipamentos bem como algumas medidas periódicas de conservação das estruturas;
- ac)[Anterior alínea ab)];
- ad)[Anterior alínea ac)];
- ae)[Anterior alínea ad)];
- af)[Anterior alínea ae)];
- ag)[Anterior alínea af)];
- ah)«Planeamento de emergência» o conjunto de medidas integrando a avaliação dos danos potenciais e os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes com vista a fazer face a situações de emergência associadas a ondas de inundação;
- ai)«Plano de emergência externo» o plano especial de emergência de proteção civil, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos da Lei de Bases de Proteção Civil;
- aj)[Anterior alínea ai)];
- al)[Anterior alínea aj)];
- am)[Anterior alínea al)];
- an)[Anterior alínea am)];
- ao)[Anterior alínea an)];
- ap)[Anterior alínea ao)];
- aq)[Anterior alínea ap)];
- ar)[Anterior alínea aq)];
- as)[Anterior alínea ar)];
- at)[Anterior alínea as)];
- au)[Anterior alínea at)];
- av)[Anterior alínea au)];
- ax)[Anterior alínea av)];
- az)[Anterior alínea ax)];
- ba)[Anterior alínea az)];
- bb)[Anterior alínea ba)];
- bc)[Anterior alínea bb)];
- bd)[Anterior alínea bc)];
- be)[Anterior alínea bd)].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na qualidade de organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, que se designa por Autoridade Nacional de Segurança de Barragens (doravante, Autoridade);
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A CSB, cujo presidente deve ser designado por despacho do membro do Governo com tutela sobre o organismo com competência genérica de controlo de segurança das barragens, sendo os restantes membros designados pela entidade que representam, funciona junto da Autoridade e tem a seguinte composição:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- o)Um representante do Grupo AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.;
- p)Um representante da Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico;
- q)Um representante das Forças de Segurança.
- 2 -[...]:
- a)Pronunciar-se obrigatoriamente sobre documentos normativos, nomeadamente sobre documentos a aprovar pelo Governo, relativos a segurança de barragens;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -À Autoridade compete suportar, logística e financeiramente, o funcionamento da CSB.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Promover as atualizações do plano de observação.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -As despesas resultantes da atividade das entidades da Administração Pública envolvidas no controlo de segurança de barragens, por via das competências atribuídas no presente Regulamento, serão suportadas pelo dono de obra, num montante anual que depende da fase da obra, dos danos potenciais associados e da dimensão e do tipo de obra, e que constará de tabela a publicar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e do ambiente.
- 8 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração, devem ser considerados os seguintes aspetos gerais:
- a)[...];
- b)A regulação do nível de água na albufeira, quer em condições normais de exploração quer em situações de emergência;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)As comportas, sempre que o seu tipo o permita, devem poder ser manobradas localmente e à distância, e mediante energia de natureza elétrica ou hidráulica procedendo de duas origens distintas, além de poderem ser acionadas manualmente nos casos em que a sua dimensão permita tal manobra em tempo útil;
- c)No caso de se instalarem comportas automáticas, estas devem ser providas de dispositivos que permitam comprovar o seu automatismo e respetiva fiabilidade, sempre que aplicável.
- 4 -As descargas de fundo devem permitir o esvaziamento da albufeira e ser equipadas com duas comportas ou válvulas com possibilidades de acionamento idênticas às atribuídas, na alínea b) do número anterior, às comportas dos descarregadores de cheias, uma funcionando como segurança e a outra destinada ao serviço normal da exploração, excetuando-se, quando devidamente justificado, as barragens incluídas nas classes ii e iii.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Uma eventual proposta de atualização do plano de observação para o período subsequente.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Submeter as atualizações do plano de observação a aprovação prévia da Autoridade;
- c)[...].
- 3 -[...].
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Com vista a fazer face a situações de acidente ou catástrofe, deve ser efetuado o planeamento de emergência para todas as barragens das classes i e ii.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O planeamento de emergência compreende a avaliação dos danos potenciais e a definição dos procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes, e é constituído por:
- a)Plano de emergência interno e plano de emergência externo, no caso das barragens da classe i;
- b)Procedimentos simplificados de emergência, no caso das barragens da classe ii.
- 3 -No caso de existência de mais de uma barragem com incidência sobre um trecho comum do rio, o planeamento de emergência na parte relativa a esse trecho deve considerar o cenário de acidente mais desfavorável para essas barragens.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -A inspeção prévia ao primeiro enchimento da albufeira deve ter a participação dos serviços de proteção civil no caso das barragens da classe i, nomeadamente para verificar a implementação dos sistemas de alerta e aviso, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -Após a deteção de uma situação de emergência, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso das barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve comunicar imediatamente à Autoridade e proceder ao alerta aos serviços de proteção civil.
- 3 -Em caso de perigo iminente, em que seja aconselhável uma imediata evacuação da população, o técnico responsável, em conformidade com o plano de emergência interno, no caso de barragens da classe i, e procedimentos simplificados de emergência, no caso de barragens da classe ii, deve acionar os procedimentos de aviso à população, para além do correspondente alerta aos serviços de proteção civil.
- 4 -A realização de exercícios com vista a assegurar a coordenação e a funcionalidade dos recursos humanos e meios técnicos envolvidos, bem como de ações de sensibilização da população, deve estar prevista no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -As ações de sensibilização da população devem ser realizadas em articulação entre o dono de obra, a Autoridade e os serviços de proteção civil.
- 8 -Compete ao dono de obra a conservação e manutenção dos sistemas de alerta e aviso considerados no plano de emergência interno, para as barragens da classe i.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O plano de emergência interno atualizado deve ser aprovado pela Autoridade, tal como disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º, após parecer da ANPC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 54.º
[...]
- 1 -O plano de emergência externo deve ser elaborado pelas entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, de acordo com a legislação aplicável, em articulação com o plano de emergência interno e após implementação do mesmo.
- 2 -[...].
Artigo 55.º
Documentos técnicos de apoio
- 1 -Para boa execução do presente Regulamento devem ser estabelecidos pela Autoridade, com o parecer da Comissão de Segurança de Barragens, documentos técnicos de apoio com disposições relativas ao projeto, à construção, à exploração e à observação e inspeção de barragens.
- 2 -As disposições dos documentos referidos no número anterior devem ser seguidas ao longo das diferentes fases da vida das obras, salvo se devidamente justificado e aceite pela Autoridade.
- 3 -Para boa execução das disposições relativas ao planeamento de emergência de barragens, a Autoridade e a ANPC publicarão documentos técnicos de apoio à elaboração e operacionalização deste planeamento.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -O dono de obra deve submeter à aprovação da Autoridade, no prazo máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento, para as barragens nas fases de construção, de primeiro enchimento e de exploração, uma proposta devidamente justificada da classe a atribuir à barragem, de acordo com o anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Na falta de cumprimento do prazo do disposto no número anterior, a Autoridade atribui uma classe à barragem, não devendo ultrapassar o prazo de um ano.
- 3 -Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogável por igual período de tempo, até ao máximo de dois anos.
- 4 -A classificação da barragem pode ser revista pela Autoridade, sempre que as circunstâncias que ditaram essa classificação tenham sofrido alteração.
- 5 -A decisão de classificação da barragem por parte da Autoridade é suscetível de impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -O dono de obra deve proceder à avaliação da conformidade da barragem com as disposições do presente Regulamento aplicáveis às barragens da classe atribuída e, no caso da avaliação conduzir à identificação de não conformidades, deve o dono de obra apresentar proposta de adequadas medidas corretivas ou de procedimentos alternativos devidamente justificados, no caso de dificuldades técnicas na implementação de algumas daquelas medidas corretivas.
- 7 -Para as barragens em fase de construção, o prazo para estudar e implementar as medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos no n.º 4, que podem incluir a realização de projetos e obras, não deverá exceder dois anos a partir da respetiva data de aprovação pela Autoridade.
- 8 -Para as barragens em fase de primeiro enchimento ou de exploração, o estudo das medidas corretivas ou dos procedimentos alternativos referidos no n.º 4, não deve exceder os prazos a seguir indicados, contados a partir da data de aprovação pela Autoridade:
- a)Dois anos, para as barragens da classe i;
- b)Quatro anos, para as barragens da classe ii.
- 9 -A Autoridade pode estabelecer prioridades ou prazos para implementação das medidas corretivas ou procedimentos alternativos referidos nos números anteriores, em função de critérios baseados em análises de risco.
- 10 -Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, a Autoridade toma as medidas legais adequadas, que podem incluir a suspensão da exploração do aproveitamento.