- 1 -A decisão da Autoridade relativa à realização do enchimento da albufeira deve ser comunicada por escrito ao dono de obra, imediatamente após inspeção, com indicação, no caso de o enchimento não ser autorizado, dos factos que justificam essa decisão.
- 2 -No caso de o enchimento da albufeira não ser autorizado, o dono de obra deve implementar as medidas corretivas adequadas e solicitar à Autoridade nova inspeção.
- 3 -O período de tempo entre o pedido do dono de obra para o início do enchimento da albufeira e a correspondente decisão da Autoridade não deve ultrapassar 50 dias.
Artigo 6.º — Primeiro enchimento da albufeira, para as barragens da classe ii
Vigente desde: 28/03/2018
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