- 1 -Podem desempenhar funções de consultor no PlanAPP:
- a)Doutores, mestres, ou licenciados nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática e das tecnologias de informação; ou
- b)Docentes universitários, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas referidas na alínea anterior.
- 2 -Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela direção do PlanAPP, sob proposta do respetivo diretor.
- 3 -A competência para a designação e para a exoneração é delegável no diretor do PlanAPP.
- 4 -O exercício de funções de consultor do PlanAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do PlanAPP podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
- 6 -Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
- 7 -Não colidem com o disposto no número anterior:
- a)As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- b)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
- c)Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -O tempo de serviço prestado no PlanAPP em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
- 9 -O exercício de funções de consultor do PlanAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
- 10 -Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços, a estabelecer pelo diretor, os consultores do PlanAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
- 11 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados por consultores do PlanAPP são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
- 12 -As remunerações do consultor sénior, do consultor coordenador, do consultor principal e do consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 6.º — Consultores
Vigente desde: 15/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2021