- 1 -Cada AM e CIM submete, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte, ao Fundo Ambiental a informação sobre a procura, oferta, receitas e custos das operações de transporte público, bem como toda a informação sobre as medidas de promoção da utilização de transporte público implementadas ou em curso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o Fundo Ambiental e a AMT definem a estrutura e o formato da informação a disponibilizar, criando canais para a sua submissão que sejam acessíveis às AM e CIM e que evitem a duplicação de reportes.
- 3 -As AM e CIM podem determinar a não repartição de verbas para as AT ou operadores que atuem no seu âmbito territorial que não prestem a informação necessária para o cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º — Obrigações de reporte
Vigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024