- 1 -Os diplomatas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo dos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Em nenhuma circunstância podem os diplomatas ser prejudicados por, ao abrigo do presente decreto-lei, estarem em serviço no estrangeiro.
Artigo 60.º — Princípio geral
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026