- 1 -Os funcionários do quadro da DGV podem exercer, pelos períodos de tempo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário mantém a titularidade do lugar de origem, podendo este ser provido interinamente, salvo nos casos de destacamento, em que não será preenchido por qualquer forma.
- 3 -O tempo de serviço nas situações mencionadas considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção, como se prestado no lugar de origem.
- 4 -O destacamento ou a requisição referidos no n.º 1 só podem verificar-se mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e a anuência do funcionário.
Artigo 48.º — (Exercício de funções noutros serviços ou organismos)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983