- 1 -A DGV pode contratar ou ajustar com entidades ou pessoas a ela estranhas, sob despacho conjunto favorável do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a realização de trabalhos e a elaboração de pareceres, projectos, inquéritos ou outros estudos de carácter técnico ou económico, em regime de tarefa.
- 2 -Os contratos de tarefa a que se refere o número anterior são sempre reduzidos a escrito, deles constando, nomeadamente, o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem a qualidade de agente administrativo.
Artigo 50.º — (Tarefas)
Vigente desde: 21/01/1983
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Em vigor desde 21/01/1983