- 1 -Os lugares de operador psicotécnico principal e de operador psicotécnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores psicotécnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de operador psicotécnico de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso de formação técnica organizado pela DGV com a duração de 1 ano.
- 3 -O programa do curso referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvida a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
- 4 -Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato e são remunerados por letra imediatamente inferior à da entrada na categoria, exceptuando os que já forem funcionários, que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes à categoria que possuem.
- 5 -Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de operador psicotécnico de 2.ª classe.
- 6 -A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato, sem direito a qualquer indemnização, ou o seu regresso ao lugar de origem, onde lhe será contado o tempo de serviço como estagiário.
Artigo 54.º — (Operadores psicotécnicos)
Vigente desde: 21/01/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1983