- 1 -A substituição temporária nos cargos dirigentes referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, por vacatura do lugar ou ausência ou impedimento dos respectivos titulares, efectua-se nos termos do artigo 11.º daquele diploma.
- 2 -Os chefes de repartição e de secção são substituídos, no caso de vacatura do cargo, ausência ou impedimento do respectivo lugar, pelo funcionário que for designado por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de serviços.
Artigo 68.º — (Do regime de substituição)
Vigente desde: 21/01/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/1983