- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia comunica à segurança social os beneficiários da TSEE para efeitos da atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis.
- 2 -A segurança social defere a atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e do complemento de forma automática e oficiosa.
- 3 -O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis é pago pela segurança social em abril, junho, agosto e novembro de 2023.
- 4 -O complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens é pago pela segurança social em maio, junho, agosto e novembro de 2023, com o processamento do abono de família para crianças e jovens.
- 5 -Nas situações em que o abono de família para crianças e jovens é pago no âmbito do regime de proteção social convergente, o complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens é pago pela respetiva entidade processadora.
- 6 -O pagamento do apoio extraordinário é efetuado por transferência bancária através do international bank account number constante do sistema de informação da segurança social.
- 7 -Sobre o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
- 8 -Os apoios referidos no número anterior não compensam com dívidas cobradas pela segurança social e Autoridade Tributária e Aduaneira ou outras prestações do sistema de segurança social.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 28/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2023