Os produtos cujo destino aduaneiro referido nas alíneas i) e j) do artigo 4.º seja diferente dos previstos no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma, devem ser submetidos, excepto em caso de destruição ou recusa, a um controlo de identidade e a um controlo físico, a fim de verificar a sua conformidade com as condições de importação.
Artigo 15.º — Importação para determinados destinos aduaneiros
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000