- 1 -É autorizada a reimportação de uma remessa de produtos de origem comunitária rejeitada por um país terceiro desde que:
- a)Os produtos sejam acompanhados:
- i)Do certificado original ou de cópia autenticada pela autoridade competente que emitiu o certificado que acompanha os produtos referindo os motivos da recusa de entrada, dando a garantia de que foram respeitadas as condições de armazenagem e de transporte dos produtos e especificando que os produtos em questão não foram submetidos a qualquer manipulação;
- ii)De um atestado do transportador certificando que o conteúdo não foi manipulado ou descarregado, no caso de contentores selados;
- b)Os produtos em questão sejam submetidos ao controlo documental, a um controlo de identidade e, nos casos previstos no artigo 20.º, a um controlo físico;
- c)A remessa seja reexpedida, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º, para o estabelecimento de origem de Estado membro em que foi emitido o certificado e, caso seja necessário o trânsito por outro Estado membro, este tenha sido previamente autorizado pelo veterinário oficial do PIF do Estado membro em que a remessa tenha sido introduzida num dos territórios enumerados no anexo I, em nome de todos os Estados por cujo território a remessa deverá transitar.
- a)Os produtos sejam acompanhados:
- 2 -Não pode ser recusada a reintrodução de uma remessa de produtos de origem comunitária rejeitada por um país terceiro se a autoridade competente que tiver emitido o certificado original tiver dado o seu acordo para a readmissão da remessa e estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1.
- 3 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os produtos em questão serão expedidos em condições tais que o transporte seja efectuado até ao estabelecimento de origem, segundo o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º, em meios de transporte estanques, identificados e selados pela autoridade competente de modo a que os selos se quebrem em caso de abertura do contentor.
- 4 -O veterinário oficial que autorizar o transporte informará a autoridade competente do local de destino através da rede ANIMO.
- 5 -Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo, incluindo as despesas de inspecção e dos controlos por ele impostos, ficarão a cargo do interessado no carregamento ou do seu representante, sem direito a indemnização, em conformidade com os princípios decorrentes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 208/99, de 11 de Junho.
Artigo 16.º — Reimportação
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000