- 1 -O presente capítulo não é aplicável aos produtos que:
- a)Estejam contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem a consumo próprio, desde que a quantidade não ultrapasse um valor a definir comunitariamente e sejam provenientes de um Estado membro ou de um país terceiro ou parte de um país terceiro que conste da lista adoptada nos termos da legislação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas importações;
- b)Sejam enviados em pequenas embalagens dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer natureza comercial e que a quantidade expedida não ultrapasse um valor a definir, e sob reserva de que sejam provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro que conste da lista adoptada nos termos da legislação comunitária e a partir do qual não sejam proibidas importações;
- c)Estejam a bordo de meios de transporte que efectuem transportes internacionais e se destinem ao abastecimento da tripulação e passageiros, desde que não sejam introduzidos, no território nacional, devendo, em caso de descarga destes produtos ou respectivos desperdícios de cozinha, ser destruídos, não sendo, contudo, necessária a destruição de produtos que sejam transferidos directamente de um meio de transporte que efectue transportes internacionais para outro no mesmo porto, sob controlo aduaneiro;
- d)Tenham sido sujeitos a um processo de destruição de microrganismos, através de tratamento pelo calor em recipiente hermeticamente fechado cujo tempo necessário (Fo) seja superior ou igual a 3,00 minutos, desde que a sua quantidade não exceda um valor a fixar comunitariamente, e:
- i)Estejam incluídos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem ao seu consumo pessoal;
- ii)Sejam objecto de pequenos envios destinados a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial;
- e)Sejam expedidos como amostras comerciais ou se destinem a exposições, desde que não se destinem a ser comercializados e que tenham sido previamente autorizados para os referidos fins pela autoridade competente;
- f)Se destinem a estudos especiais ou análises, na medida em que o controlo oficial permita garantir que os produtos não se destinam à alimentação humana e que, uma vez terminados a exposição, os estudos especiais ou as análises, estes produtos, com excepção das quantidades utilizadas, sejam destruídos ou reexpedidos em determinadas condições a serem fixadas pela autoridade competente;
- 2 -Nos casos contemplados nas alíneas e) e f) do número anterior, os produtos em questão não podem ter utilizações diferentes daquelas para que foram introduzidos no território nacional.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não afecta as disposições aplicáveis à carne fresca e aos produtos à base de carne nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro, relativo a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros.
Artigo 17.º — Exclusão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000