- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o veterinário oficial ou a autoridade competente, procederão a todos os controlos veterinários que considerem adequados para confirmação ou infirmação de suspeita de não cumprimento da legislação veterinária ou de dúvidas quanto:
- a)À identidade ou ao destino real do produto;
- b)À correspondência entre o produto e as garantias previstas na legislação para esse tipo de produtos;
- c)Ao cumprimento das garantias de saúde pública ou animal estipuladas pela legislação comunitária.
- 2 -Os produtos controlados devem permanecer sob controlo da autoridade competente até ao resultado dos controlos e, em caso de confirmação de suspeita, devem ser reforçados os controlos sobre os produtos da mesma origem, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 20.º — Confirmação ou infirmação em caso de suspeita
Vigente desde: 02/09/2000
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