Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 27.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000