- 1 -Nenhuma remessa proveniente de um país terceiro pode ser introduzida num dos territórios enumerados no anexo I sem ter sido sujeita aos controlos veterinários exigidos pelo presente diploma.
- 2 -As remessas só podem ser introduzidas num dos territórios constantes do anexo I através de um PIF.
- 3 -Os interessados no carregamento têm de comunicar antecipadamente ao pessoal veterinário do PIF em que os produtos irão ser apresentados a remessa a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo os produtos referidos no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 19.º quer preenchendo as rubricas pertinentes no certificado a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, quer fornecendo uma descrição pormenorizada da remessa por escrito ou em qualquer suporte informático.
- 4 -O pessoal veterinário do PIF pode proceder ao controlo dos manifestos dos barcos e dos aviões e verificar a sua concordância com as declarações e documentos referidos no número anterior.
- 5 -As autoridades aduaneiras de que dependa geograficamente o PIF não autorizarão o destino aduaneiro previsto das remessas a não ser em conformidade com as prescrições constantes do certificado referido no n.º 1 do artigo 7.º
- 6 -As regras de execução do presente artigo, designadamente a lista dos produtos a submeter a inspecção veterinária serão adoptadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 5.º — Regras fundamentais
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000