- 1 -Junto da DC funcionam comissões de escolha constituídas por técnicos da especialidade em causa e por representantes dos utilizadores, às quais cabe apreciar as propostas das firmas concorrentes e dar parecer sobre quais os produtos a adjudicar.
- 2 -Às sessões das comissões de escolha preside o chefe da DC ou o funcionário em quem ele delegar, e os respectivos pareceres devem ser devidamente fundamentados e exarados em acta.
- 3 -Sempre que o parecer da comissão de escolha seja discordante do parecer do seu presidente, o director dos Serviços de Aprovisionamento decidirá quanto aos termos em que será proposta a respectiva adjudicação.
- 4 -Na formação das comissões de escolha privilegiar-se-á o sistema de relatividade dos participantes, de modo que a generalidade dos estabelecimentos e serviços participem regularmente em tais actos.
Artigo 18.º — Comissões de escolha
Vigente desde: 20/05/1987
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Em vigor desde 20/05/1987