- 1 -A progressão nos escalões descongelados nas 1.ª e 2.ª fases previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, faz-se de acordo com as regras constantes dos números seguintes:
- 2 -Desde 1 de Julho de 1990:
- a)Subida de um escalão para os médicos que tenham cinco ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:
Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;
Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados nos escalões 0 ou 1;
Estejam em regime de dedicação exclusiva.
- b)Subida de dois escalões para os médicos que tenham 12 ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:
1) Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;
2) Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados no escalão 0;
3) Estejam em regime de dedicação exclusiva.
- a)Subida de um escalão para os médicos que tenham cinco ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:
- 3 -Desde 1 de Janeiro de 1991:
- a)Transição para o escalão 1 dos médicos que se encontravam posicionados no escalão 0 em 31 de Dezembro de 1990;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea a), subida de um ou dois escalões para os médicos que tenham, respectivamente, 5 ou mais anos ou 18 ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:
Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;
Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados nos escalões 1 ou 2;
Estejam em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -A subida de escalões a que houver direito, por aplicação das normas transitórias estabelecidas neste artigo, não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados nem o número de escalões da estrutura salarial de cada categoria prevista no anexo I ao Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Artigo 2.º — Descongelamento da progressão nos escalões
Vigente desde: 12/06/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/06/1991