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- 5 -Os médicos que se encontrem na situação descrita no n.º 2, enquanto não integrados em carreira, mantêm a equiparação para efeitos de exercício de funções, de regimes de trabalho e de remuneração, com direito à progressão na estrutura salarial da correspondente categoria em termos idênticos aos estabelecidos para os médicos de carreira.
Artigo 50.º
Vigente desde: 12/06/1991
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Em vigor desde 12/06/1991