- 1 -Releva para efeitos de antiguidade na categoria, excepto nos casos previstos no número seguinte, o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição.
- 2 -A antiguidade na categoria dos médicos que, por possuírem o grau seguinte da anterior carreira, transitam para as categorias de assistente ou de assistente graduado, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 46.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º, conta-se a partir da data de obtenção do respectivo grau.
- 3 -Os médicos que transitam para a categoria de assistente graduado, por força das disposições legais referidas no número anterior, ficam dispensados do requisito de tempo de serviço, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deste diploma, para efeitos de concursos de provimento de lugares da categoria de chefe de serviço.
Artigo 57.º — Relevância do tempo de serviço
Vigente desde: 12/06/1991
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Em vigor desde 12/06/1991