- 1 -À Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento compete promover a definição e a execução de medidas, programas e projectos referentes a instalações e equipamento dos serviços, acompanhar e dar parecer sobre as matérias relacionadas com terrenos, edifícios, projectos, obras e apetrechamento das referidas instalações, bem como exercer nestas áreas funções de coordenação, avaliação e apoio técnico.
- 2 -Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento compreende:
- a)A Divisão de Estudos e Projectos;
- b)A Divisão de Instalações e Equipamento.
- 3 -Compete à Divisão de Estudos e Projectos:
- a)Proceder a estudos referentes a programas funcionais de instalações dos serviços;
- b)Elaborar informação técnica e dar parecer sobre concursos para adjudicação de projectos;
- c)Apoiar os serviços nos concursos para a escolha de equipas projectistas, na elaboração e apreciação de projectos e no acompanhamento técnico da respectiva execução;
- d)Recolher, analisar e avaliar elementos referentes a empreendimentos realizados.
- 4 -Compete à Divisão de Instalações e Equipamento:
- a)Dar parecer sobre as propostas de investimentos referentes às instalações dos serviços e suas reformulações, promovendo, em conformidade com os planos e programas superiormente definidos, a sua aprovação ministerial;
- b)Emitir parecer sobre a aptidão de terrenos, edifícios ou parcelas autónomas de edifícios para as instalações dos serviços;
- c)Elaborar informação técnica sobre características do equipamento a utilizar, assegurar a sua racionalização, bem como dar parecer sobre a sua aquisição, nos casos em que tal resulte da lei ou quando seja solicitado;
- d)Definir os sistemas de fiscalização e de controlo de execução de obras;
- e)Elaborar informação técnica sobre concursos para a adjudicação de obras e fornecimento de equipamento;
- f)Apoiar tecnicamente os serviços na preparação dos processos de concurso e na adjudicação de empreitadas de obras, bem como no acompanhamento e fiscalização das empreitadas de execução de obras que deles careçam;
- g)Emitir parecer prévio relativamente a projectos de alteração de empreitadas.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993