- 1 -Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, e na categoria de técnico-adjunto principal.
- 2 -São igualmente integrados na mesma carreira e categoria os docentes que percam o lugar de nomeação provisória nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.
- 3 -O exercício de funções docentes durante, pelo menos, 10 anos é equivalente à titularidade do curso técnico-profissional exigido para ingresso na carreira referida no n.º 1.º
- 4 -A integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior à remuneração auferida pelo docente à data da sua integração.
- 5 -São criados automaticamente no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, a extinguir quando vagarem, os lugares necessários à integração dos docentes referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.º — Integração na carreira técnico-profissional
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997