- 1 -A SG pode exercer, acessoriamente, actividades de prestação externa de serviços, nomeadamente na área de formação profissional.
- 2 -A SG possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais aos mesmos referentes.
- 3 -Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 4.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 11/06/1999
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Em vigor desde 11/06/1999