- 1 -O requerimento para efeitos de transferência do montante fixo de resgate é dirigido à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e deve ser apresentado na instituição comunitária onde o interessado desempenhe as suas funções.
- 2 -O requerimento do interessado deve conter:
- a)O nome completo do requerente e o nome profissional que usou;
- b)O número do bilhete de identidade;
- c)O dia, o mês e o ano do nascimento;
- d)O local de nascimento, a freguesia, o concelho e o distrito;
- e)O estado civil e a nacionalidade;
- f)O endereço actual para efeito de todas as comunicações;
- g)O número da cédula profissional de advogado ou solicitador;
- h)O número de beneficiário da CPAS;
- i)A declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que as declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer elemento relevante;
- j)O pedido de resgate da sua carreira contributiva e da remessa do valor a que houver lugar para a instituição comunitária competente, com menção de que o faz ao abrigo, nos termos e para os efeitos do presente diploma;
- l)A assinatura.
- 3 -A instituição comunitária competente deve:
- a)Verificar a procedibilidade do requerimento e informar a data a partir da qual o interessado exerce ou exerceu funções ao serviço das Comunidades;
- b)Remeter o requerimento do interessado à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
- 4 -A CPAS verificará se o interessado reúne as condições cumulativas atrás estatuídas no artigo 3.º
- 5 -Na hipótese de o advogado ou solicitador não reunir as condições cumulativas estatuídas no artigo 3.º, a CPAS informará o requerente e a instituição comunitária no prazo de 30 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, contados da recepção do requerimento.
- 6 -Se as condições do artigo 3.º em falta forem de natureza que possam ser regularizadas, deverá o requerente regularizá-las no prazo de 30 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, após a recepção da comunicação da CPAS.
- 7 -Se as condições do artigo 3.º em falta forem de natureza insuprível, o requerente e a instituição comunitária serão informados pela CPAS, no mesmo prazo de 30 dias atrás previsto no n.º 5, do arquivamento do pedido e do seu fundamento.
- 8 -Reunindo o requerente as condições cumulativas do artigo 3.º, a CPAS efectuará o cálculo do valor de resgate dos direitos à pensão, nos termos do artigo 5.º, e comunicará o seu valor ao interessado e à instituição comunitária no prazo de 30 dias, incluindo sábados, domingos e feriados, a contar da data de recepção do requerimento.
- 9 -A comunicação do valor de resgate ao interessado e à instituição comunitária será acompanhada dos seguintes elementos informativos:
- a)Nota discriminativa do histórico contributivo do interessado;
- b)Nota do cálculo do valor do resgate nos termos do artigo 5.º
- 10 -A CPAS fixará ao interessado o prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos remetidos, decorridos os quais os dados comunicados se têm por tácita e inequivocamente aceites e bons.
Artigo 10.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 17/10/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2002