Transferência do montante fixo de resgate relativo aos funcionários das Comunidades que tenham entrado ao seu serviço antes do início da vigência do presente diploma.
- 1 -Os funcionários das Comunidades que tenham ingressado ao seu serviço antes da data da entrada em vigor do presente diploma podem requerer à CPAS a transferência do montante fixo de resgate, no prazo de seis meses a contar daquela data.
- 2 -Podem igualmente beneficiar da faculdade prevista no número anterior:
- a)Os funcionários das Comunidades que se reformaram pelo regime da CPAS entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Os membros da família dos funcionários referidos na alínea anterior falecidos entre 1 de Janeiro de 1962 e a data da entrada em vigor do presente diploma que beneficiem de um subsídio de sobrevivência.
- 3 -A transferência do montante fixo de resgate nas situações previstas no número anterior implica a anulação das pensões de reforma e dos subsídios de invalidez e de sobrevivência que tenham sido pagos e a restituição, integral e actualizada, à CPAS dos correspondentes valores.
- 4 -A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao acréscimo de juros à taxa de 3,5% ao ano.