- 1 -A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção tem por missão proceder ao acompanhamento e avaliação do Rendimento Social de Inserção.
- 2 -A composição e o modo de funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção são definidos em diploma próprio.
Artigo 27.º — Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006