- 1 -À APVC, S. A., pertence a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam a esfera jurídica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., afectos ou que dizem respeito ao porto de Viana do Castelo, designadamente:
- a)Os imóveis constantes da relação que constitui o anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
- b)As viaturas, embarcações e demais equipamentos, constantes da relação que constitui o anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Ficam afectos à APVC, S. A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., dentro da área do domínio público identificada no artigo anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, e não abrangidos pelos números anteriores.
- 3 -As casas de pessoal do IPTM, I. P., não se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 1.
- 4 -Os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, situados na área de jurisdição desta administração portuária, ficam afectos à APVC, S. A.
- 5 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 8.º — Património
Vigente desde: 03/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2008