- 1 -No âmbito das suas atribuições, compete à APVC, S. A.:
- a)Atribuição de usos privativos e definição da respectiva utilidade pública para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos de competência delegada;
- b)Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;
- c)Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;
- d)Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais, nos termos legais;
- e)Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
- f)Protecção das suas instalações e do seu pessoal;
- g)Uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização;
- h)Assegurar, de acordo com o regime legal aplicável, o exercício das atribuições em matéria de segurança marítima e portuária, na sua área de jurisdição.
- 2 -No exercício das competências referidas no número anterior, os representantes e funcionários da APVC, S. A., podem:
- a)Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;
- b)Identificar pessoas ou entidades que actuem em violação das disposições legais e regulamentares de protecção marítimo-portuária, ou do património público afecto à sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional.
- 3 -Sempre que tal se revele necessário, deve ser facultada a livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto de Viana do Castelo ou atracados ao cais, aos representantes e funcionários da APVC, S. A., no exercício das suas funções, encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APVC, S. A., acreditando-os para aquela missão.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 03/11/2008
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Em vigor desde 03/11/2008