- 1 -Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral;
- b)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos;
- c)Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos;
- d)Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
- e)Elaborar o orçamento e suas alterações;
- f)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;
- g)Definir a estrutura e a organização geral da APVC, S. A.;
- h)Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APVC, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
- i)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
- j)Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APVC, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;
- l)Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área do porto de Viana do Castelo e apresentar as respectivas propostas aos ministérios competentes;
- m)Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir a utilidade pública do respectivo uso privativo para efeitos de concessão, nos termos de competência delegada;
- n)Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas, e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;
- o)Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APVC, S. A.;
- p)Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
- q)Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
- r)Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;
- s)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
- t)Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;
- u)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;
- v)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- x)Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;
- z)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 03/11/2008
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Em vigor desde 03/11/2008