- 1 -Quando se trate de espécimes vivos, o exportador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o envio do espécime com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
- 2 -A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade do expedido ou dos documentos que o acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação, a qual promove uma peritagem.
- 3 -A conformidade da exportação ou da reexportação com a Convenção CITES e os Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é confirmada pela aposição dos selos ou carimbos aprovados.
Artigo 20.º — Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009