- 1 -Os quadros do pessoal civil de informática das Forças Armadas serão alterados de acordo com as novas categorias, sendo a previsão numérica dos seus efectivos feita globalmente para o conjunto de categorias que integram cada carreira.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as categorias de monitor e operador-chefe.
ARTIGO 13.º — (Actualizações de quadros)
Vigente desde: 27/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1985