- 1 -Quando a complexidade do processo o aconselhe, poderá o juiz fazer preceder a audiência final de uma conferência com os mandatários judiciais das partes, destinada a obter os esclarecimentos pertinentes para a correcta selecção de factos essenciais controvertidos, a averiguar em audiência, e a realizar, sendo caso disso, tentativa de conciliação das partes.
- 2 -A indicação dos factos a que se refere o número anterior pode ser feita sob a forma de quesitos a que o tribunal deverá responder, sendo, sempre que possível, logo ditada para a acta.
Artigo 4.º — Audiência preliminar
Vigente desde: 14/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1991