- 1 -As sociedades de garantia mútua não podem ser constituídas por um número de accionistas beneficiários inferior a 20.
- 2 -Para além dos fundamentos previstos nos termos gerais, a autorização das sociedades de garantia mútua pode também ser revogada se:
- a)Por um período superior a 18 meses, o número de accionistas beneficiários for inferior a 20;
- b)A assembleia geral não aprovar as condições gerais de concessão das garantias, no prazo de 180 dias contado da data de constituição da sociedade.
Artigo 7.º — Autorização e revogação da autorização
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998