Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e às direcções regionais de agricultura.
Artigo 3.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/07/2001
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Em vigor desde 31/07/2001