A Comissão realizará inspecções comunitárias no local:
- a)Em Portugal, antes do início ou reinício da expedição dos produtos referidos nos artigos 7.º e 8.º, para verificar a execução dos controlos oficiais relativos a cada um desses produtos;
- b)Em Portugal, para verificar a aplicação das disposições previstas nos artigos 11.º e 12.º e no anexo IV, antes do início da expedição dos produtos referidos no artigo 11.º;
- c)Em Portugal, para verificar a aplicação das disposições da presente decisão, nomeadamente no que respeita à execução dos controlos oficiais;
- d)Em Portugal, para examinar a evolução da incidência da doença, a efectiva aplicação das medidas nacionais pertinentes e realizar uma análise de riscos destinada a demonstrar se foram tomadas medidas apropriadas para gerir qualquer risco;
- e)No Estado membro de destino, por forma a verificar a aplicação, sempre que adequado, das disposições previstas no artigo 5.º e no anexo III, antes de se iniciar a expedição das matérias referidas no artigo 5.º