- 1 -Os exploradores ou gestores dos estabelecimentos aprovados em conformidade com o Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, assim como pelo Decreto-Lei n.º 527/99, de 10 de Dezembro, e com a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 252/96, de 10 de Julho, são obrigados a conservar, durante um período mínimo de cinco anos, os resultados das análises relativas à pesquisa das zoonoses referidas no ponto II do anexo I e a comunicar esses resultados à autoridade competente, a pedido desta.
- 2 -O isolamento e a identificação dos agentes zoonóticos ou o estabelecimento de qualquer outra prova da sua presença incumbem ao responsável do laboratório ou, sempre que a identificação se efectuar fora do laboratório, à pessoa responsável pelo exame.
- 3 -O diagnóstico e a identificação de um agente zoonótico são obrigatoriamente notificados à DGV.
- 4 -A autoridade competente procede à recolha de informações sobre os agentes zoonóticos que tenham sido confirmados nos testes ou exames efectuados, bem como sobre os casos clínicos verificados em pessoas ou animais resultantes das zoonoses referidas no ponto I do anexo I.
Artigo 5.º — Identificação de zoonoses
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003