Para efeitos do presente diploma, as medidas de salvaguarda previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 404/94, de 24 de Junho, 702/94, de 28 de Julho, e 160/95, de 27 de Fevereiro, são aplicáveis aos controlos veterinários a efectuar nas trocas comerciais.
Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 17/09/2003
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Em vigor desde 17/09/2003