As entidades certificadoras devem assegurar a representação directa ou indirecta dos interesses profissionais ligados à produção e ao comércio dos produtos vitivinícolas da região, em condições de paridade na composição dos órgãos sociais, salvo quando, comprovada e objectivamente, a estrutura do sector de actividade não o permita.
Artigo 13.º — Representatividade
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004