- 1 -O conselho geral, cuja composição e competências são definidas nos estatutos da respectiva entidade certificadora, deve reflectir a representação exclusiva e de forma paritária dos interesses profissionais da produção e do comércio de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, devendo a representatividade daquela ser aferida, no que respeita aos viticultores, em função da quantidade da produção de uvas declarada e, quanto aos vitivinicultores, em função do volume do vinho produzido e, a da última, em função do número de litros introduzidos em consumo.
- 2 -Os vitivinicultores-engarrafadores, independentemente da regra estabelecida no número anterior, devem ter representação assegurada.
- 3 -A representação dos interesses profissionais é assegurada através de associações e cooperativas de âmbito regional ou nacional, não podendo os agentes económicos, para cada interesse, ser considerados como representados simultaneamente por mais de uma entidade, nem podendo alguma entidade representar ambos os grupos de interesses profissionais.
- 4 -Para efeito do cálculo da representatividade a que se referem os números anteriores, só podem ser consideradas as associações ou federações regularmente constituídas e em normal funcionamento, devidamente comprovado.
- 5 -Quando esteja atribuído à entidade certificadora o controlo de mais do que uma DO ou IG, o conselho geral pode deliberar estruturar-se em secções especializadas, às quais cabe deliberar sobre as matérias específicas dessas designações, assegurando-se a adequada representatividade da produção e do comércio e o respeito pela paridade de membros, bem como a observância do disposto no n.º 2.
- 6 -Cabe ao conselho geral o exercício das competências próprias da assembleia geral das associações, designadamente:
- a)Eleger e destituir o seu presidente, que pode ser o presidente da direcção, e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único;
- b)Definir e aprovar a política geral da entidade certificadora bem como apreciar a acção dos restantes órgãos sociais;
- c)Apreciar e aprovar o relatório e contas de cada exercício, os planos de actividade e os orçamentos;
- d)Aprovar os regulamentos internos;
- e)Decidir sobre as alterações dos estatutos e deliberar sobre a extinção da associação;
- f)Deliberar sobre qualquer outro assunto não cometido por lei ou pelos estatutos a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta da direcção ou do conselho fiscal ou do fiscal único.
Artigo 15.º — Conselho geral
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004