- 1 -O presidente e os vogais do conselho fiscal ou o fiscal único são designados pelo conselho geral.
- 2 -Um dos vogais do conselho fiscal ou o fiscal único é, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
- 3 -Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
- a)Fiscalizar a actuação da direcção e dos serviços e velar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos da entidade certificadora, bem como dos procedimentos a que está obrigada por efeito do seu reconhecimento, nomeadamente os requisitos referidos no artigo 11.º;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à entidade certificadora ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- d)Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;
- e)Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela entidade certificadora conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- f)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas, assim como sobre as propostas apresentadas pela direcção;
- g)Requerer a convocação do conselho geral, quando o julgue conveniente, e convocá-lo quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
- 4 -O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
- 5 -O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente, a maioria dos seus membros ou o vogal revisor oficial de contas o convoquem.
Artigo 17.º — Conselho fiscal ou fiscal único
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004