- 1 -A actividade desenvolvida pelas entidades certificadoras é acompanhada e auditada tendo em vista a concessão ou a manutenção do respectivo reconhecimento.
- 2 -O reconhecimento de uma entidade certificadora pode ser suspenso ou retirado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
- a)A pedido da mesma; ou
- b)Em caso de incumprimento das suas atribuições e competências ou dos requisitos definidos para o reconhecimento, nomeadamente os enunciados no artigo 11.º
Artigo 19.º — Controlo e auditoria
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004