- 1 -Até à designação de novas entidades certificadoras, nos termos do disposto no artigo 10.º, as actuais comissões vitivinícolas regionais (CVR) e suas associações mantêm as atribuições que lhes foram reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, passando a exercer, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as competências nele previstas para as entidades certificadoras.
- 2 -As CVR já existentes que se candidatem ao reconhecimento como entidade certificadora de determinada região devem, até à data da apresentação da candidatura, realizar as adaptações estatutárias e satisfazer as condições estabelecidas no artigo 11.º deste diploma.
- 3 -As CVR já existentes que não se candidatem ao reconhecimento como entidade certificadora ou que não realizem as adaptações estatutárias previstas no artigo 11.º podem perder a qualidade de entidade certificadora, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 20.º — Entidades certificadoras em funções
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004