- 1 -As DO e IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à publicação deste diploma mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo das excepções previstas no artigo seguinte.
- 2 -As entidades que certificam os vinhos com direito a indicação de proveniência regulamentada (IPR) devem requerer o seu reconhecimento como DO ou como sub-região de uma DO ou IG, caso preencham os respectivos requisitos, no prazo de um ano e sob pena de caducidade desse sinal distintivo.
Artigo 21.º — Designações existentes
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004