- 1 -A aplicação do disposto no presente diploma às DO «Porto», «Douro» e IG «Terras Durienses» far-se-á sem prejuízo das normas especiais previstas nos respectivos estatutos e regulamentos e salvaguardando as competências próprias da entidade certificadora dessa região.
- 2 -A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á com as necessárias adaptações através de regulamentação própria dos respectivos órgãos de Governo Regional, sem prejuízo das competências da entidade coordenadora nacional enquanto instância de contacto junto da União Europeia relativamente às matérias previstas na organização comum do mercado vitivinícola.
Artigo 22.º — Regiões vitivinícolas do Douro, Açores e Madeira
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004