- 1 -A DO ou a IG só pode ser utilizada em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio específicas dessa designação e tenham sido certificados pela respectiva entidade certificadora.
- 2 -É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no número anterior, nomeadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
- 3 -É igualmente proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos.
- 4 -A proibição estabelecida nos n.os 2 e 3 aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de que goze uma DO ou IG vitivinícola ou possa prejudicá-las.
- 5 -É vedada a reprodução das DO ou IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em publicidade quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.
- 6 -O disposto neste artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao uso das menções tradicionais das DO e IG abrangidas por este diploma que constem expressamente da respectiva regulamentação.
- 7 -Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser impedidos de utilizar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência de decisões proferidas no âmbito de processos de infracção.
Artigo 5.º — Âmbito de protecção
Vigente desde: 23/08/2004
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Em vigor desde 23/08/2004