- 1 -O pagamento dos cuidados de saúde assenta nas técnicas do reembolso aos beneficiários ou do pagamento directo às entidades prestadoras.
- 2 -Quando exista pagamento directo à entidade prestadora por força de convenções estabelecidas nos termos dos artigos 17.º e seguintes do presente decreto-lei, os SSMJ são reembolsados pelos beneficiários na parte que eventualmente exceder os limites estabelecidos para número de actos ou seu valor.
- 3 -No caso previsto no número anterior e até ao integral ressarcimento dos SSMJ pelos montantes indevidamente pagos, devem ser retidos os pagamentos futuros a todos os beneficiários associados ao mesmo titular ou até ao deferimento do requerimento referido no número seguinte.
- 4 -Sempre que haja lugar ao ressarcimento dos SSMJ pelos montantes indevidamente pagos pode o seu pagamento ser fraccionado, mediante requerimento fundamentado a decidir pelo conselho de direcção dos SSMJ.
- 5 -A não reposição voluntária dos montantes em dívida implica o vencimento de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
- 6 -A cobrança coerciva dos montantes em dívida, previstos no número anterior, é feita através dos serviços de finanças da área de residência do devedor, valendo como título executivo a certidão emitida pelos SSMJ.
- 7 -Os beneficiários titulares, relativamente aos seus familiares ou equiparados, são responsáveis perante os SSMJ pelo cumprimento das regras estabelecidas para a obtenção, manutenção e utilização do apoio nos cuidados de saúde, no que respeita à reposição de valores despendidos indevidamente pelos SSMJ, independentemente da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber e da manutenção da responsabilidade própria do beneficiário familiar em causa.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 09/12/2005
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Em vigor desde 09/12/2005