- 1 -O preparo para julgamento é feito no prazo de sete dias a contar da notificação para oferecimento das provas ou, se a tal oferecimento não houver lugar, da notificação do despacho que ordene a expedição de alguma carta ou que designe dia para a produção de provas.
- 2 -Se não tiver lugar nenhum dos despachos referidos no número anterior, antes de se abrir conclusão do processo para decisão final, o interessado será especialmente notificado para fazer o preparo no prazo de sete dias, sem prejuízo de, antes mesmo de chegada a altura da decisão final, o juiz ordenar em despacho autónomo que se proceda a essa notificação.
- 3 -Nos recursos, o preparo para julgamento é feito no prazo de sete dias a contar da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela.
- 4 -Se o pagamento do preparo depender de notificação de algum despacho, o juiz poderá, quando o julgue conveniente, fixar para o efeito um prazo inferior a sete dias.
- 5 -(Actual n.º 3.)
- 6 -Nas notificações a que se referem os n.os 1 a 3 os interessados serão expressamente advertidos do prazo de pagamento dos preparos.
Artigo 107.º — [...]
Vigente desde: 30/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1989